Dúvidas Frequentes
- Tópico 1: Qualquer pessoa (física ou jurídica) capaz pode requerer o protesto de um título ou documento de dívida.
- Tópico 1: Para protestar um título na Comarca de Bauru, você precisa comparecer ao SDT – Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto, localizado na Rua Antonio Alves, nº 13-26, Centro, Bauru, munido do documento original a ser protestado, e preencher o formulário de pedido para protesto, disponível eletronicamente em nosso site ou o distribuído em nossas instalações;
- Tópico 2: Caso você não seja o credor, traga o formulário preenchido e assinado, com uma cópia simples do RG do mesmo;
- Tópico 3: Apresente um dos seus documentos originais, que seguem: RG, Carteira de Habilitação ou outros documentos representantes de órgão de classe: OAB, CREA, CRM, etc;
- Tópico 4: Ao apresentar todos os documentos necessários ao protesto, o título será distribuído automaticamente a um dos três tabelionatos desta Comarca. Você receberá uma via protocolada do formulário de protesto, com indicação do Tabelionato, número e data da protocolização. Com esta via, você retirará após seis dias úteis, em média, se o responsável pela obrigação residir na cidade de Bauru e 20 dias úteis, em média, se o responsável pela obrigação não residir na cidade de Bauru, no respectivo Tabelionato, o resultado do pedido de protesto. Você poderá ligar no Tabelionato para saber o andamento do título: sempre tenha em mãos o número e a data da protocolização;
- Tópico 5: No formulário de pedido para protesto informe seu endereço e telefone para contato. Indique corretamente os dados do devedor (nome, endereço completo, documento) para viabilizar a intimação. Os dados, quando indicados corretamente, aumentam as chances de sucesso no protesto;
- Tópico 6: Aquele que fornecer dados incorretos, agindo de má fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (Parágrafo 2°, art. 15 da Lei Federal n0 9.492, de 10 de setembro de 1997).
- Tópico 1: Não há custo para protestar. A partir de 30 de março de 2001 o protesto passou a ser ato gratuito no estado de São Paulo. O protesto tornou-se ato totalmente gratuito para o credor; quem paga as custas é o devedor, quando do pagamento do título ou do eventual cancelamento, caso o título venha a ser protestado.
- Tópico 1: Por intimação enviada no endereço indicado pelo apresentante no pedido de protesto com comprovante de recebimento (A.R), no dia seguinte da data da protocolização do pedido do protesto;
- Tópico 2: O devedor deverá comparecer ao Tabelionato no prazo indicado na intimação para pagar o título ou declarar porque não o faz;
- Tópico 3: Não há intimação por e-mail ou telefone.
- Tópico 1: A desistência do protesto é permitida desde que feita antes de sua lavratura, isto é, antes do protesto ser efetivado. Respeite, então, o prazo limite de até três dias úteis da protocolização do pedido de protesto, encaminhando uma carta ao Tabelião, em papel timbrado, caso seja pessoa jurídica, com indicação de todos os dados do título e data da protocolização, solicitando a devolução do título sem protesto. Deve-se juntar o protocolo recebido no SDT – Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto. Este documento deverá ser entregue no Tabelionato para qual foi distribuído o título a ser protestado.
- Tópico 1: Veja todos os esclarecimentos sobre este assunto na opção do menu Cancelamento de Protesto.
- Tópico 1: Caso você tenha recebido a intimação de um Tabelionato, poderá pagar diretamente no mesmo, em dinheiro ou através de cheque visado ou administrativo. O pagamento poderá ser feito também, em qualquer banco se na intimação contiver o boleto bancário;
- Tópico 2: Se o prazo de pagamento em Tabelionato informado na intimação tenha terminado, você deverá entrar em contato com o credor , efetuar à ele o pagamento e resgatar, no ato do pagamento, o título original ou uma carta de anuência para que você possa efetuar o cancelamento do protesto perante o respectivo Tabelionato;
- Tópico 3: Vide mais informações na opção do menu INFORMAÇÕES.
- Tópico 1: Não. O art. 9º da Lei Federal nº 9.492/97, que regulamenta as atividades dos Tabeliães de Protesto, diz que não caberá ao Tabelião investigar acerca da ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos apresentados a protesto. Entretanto, alguns títulos como os cheques, por exemplo, exigem a apresentação de comprovantes do endereço do devedor, caso a data de emissão seja maior que um ano. Em geral, aconselha-se que o credor de títulos ou documentos de dívidas dê entrada no pedido de protesto o quanto antes e observe os prazos estabelecidos em leis específicas, a fim de que não perca o direito de agir regressivamente (direito de regresso) contra eventuais endossantes e os seus avalistas.
- Tópico 2: Não obstante a previsão contida no art. 9º da Lei Federal nº 9.492/97 que preconiza que não caberá ao Tabelião investigar acerca da ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos apresentados a protesto, todavia, informamos que para solicitação de apontamento de título/documento de dívida é preciso se observar os PRAZOS PRESCRICIONAIS, conforme tabela , consoante Acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação nº 0000094-28.2012.8.26.0292 da comarca de Jacareí, em que foi relator o Des.Piva Rodrigues, datado de 28 de abril de 2015, página 61, item 2 do relatório que, assim asseverou:
2. Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97. (grifo nosso)
- Tópico 3: JUSTIFICATIVA PARA O PROTESTO DE TÍTULO
- Tópico 4: DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS (SEÇÃO III DO CAPÍTULO XV DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – SÃO PAULO
- Tópico 1: Você pode efetuar uma pesquisa gratuita sobre a existência ou não de protesto em nosso site www.protestobauru.com.br, opção Central de Protesto – Serviços Eletrônicos de Protesto.
- Tópico 2: Caso haja protesto e você queira maiores detalhes sobre o título protestado, deverá solicitar a Certidão de Protesto no Tabelionato que efetuou o registro de protesto.
- Tópico 1: Para solicitar certidão de protesto é necessário nome completo e números dos documentos de identificação (RG e CPF para pessoa física; CNPJ para pessoa jurídica) do requerente (pessoa a ser pesquisada) e do solicitante (pessoa física que pede a certidão). De acordo com exigência da Corregedoria Geral da Justiça, o solicitante deve ser, obrigatoriamente, pessoa física.
- Tópico 2: O solicitante deverá ser pessoa absolutamente capaz (maior de 18 anos ou emancipada).
- Tópico 1: O registro do protesto só deixa de existir quando do pagamento ao credor e do respectivo cancelamento no Tabelionato que protestou. No entanto, o período de busca para expedição de certidão é, normalmente, de cinco anos; portanto, só constarão protestos entre este período. Se você tiver um protesto de mais de cinco anos, somente constará na certidão com um período de busca maior; a exemplo, a certidão de dez anos.
- Tópico 1: O pagamento em cartório poderá ser feito em dinheiro, cheque visado ou administrativo ou em qualquer banco se na intimação contiver o boleto bancário.
- Tópico 2: Vide mais informações na opção do menu INFORMAÇÕES.
- Tópico 1: Você deverá entrar em contato com o credor da dívida, efetuar à ele o pagamento e resgatar, no ato do pagamento, o título original ou uma carta de anuência, com firma reconhecida, para que você possa efetuar o cancelamento do protesto perante o Tabelionato.
- Tópico 1: Você deverá procurar as vias judiciais para efetuar o cancelamento.
- Tópico 1: Somente pelas vias judiciais. O art. 26, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.492/97, dispõe que o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento do título, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
- Tópico 1: O prazo de permanência das negativações nestas instituições é de 5 anos.
- Tópico 1: Se você receber um telefonema ou uma intimação por fax ou e-mail informando ter um título a ser protestado em seu nome ou em nome de sua empresa, sendo oferecida a possibilidade de efetuar o pagamento do mesmo por depósito em conta, NÃO O FAÇA , é GOLPE, FRAUDE ou disseminação de vírus. Nunca clique nos links dos e-mails, pois, fatalmente, estará instalando vírus em seu computador, onde muitas vezes não são detectados pelo antivírus.
- Tópico 2: A intimação do Tabelionato sempre é feita ao devedor por carta registrada.
- Tópico 1: O protesto do título pode ser lavrado por falta de aceite, por devolução de duplicatas, por falta de pagamento em seu vencimento, para garantia do direito regressivo contra endossantes ou os seus avalistas, ou para finalidade especial de se requerer falência do devedor.
- Tópico 1: Os débitos parcialmente pagos também podem ser protestados pelo saldo restante, devendo ser declarado no verso do título.
- Tópico 1: É possível somente quando admitida em cláusula lançada no contexto do título. Cabe ao credor fornecer os cálculos da correção do título ao Tabelionato de Protesto.
- Tópico 1: Sim, desde que seja endossado (assinado no verso) pelo credor originário.
- Tópico 1: É o direito de ação de execução, do credor contra sacadores, endossantes, e os seus avalistas. Para obter este direito, existem prazos prescricionais para a apresentação dos titulos à protesto, a saber:
- Tópico 2: Nota Promissória: 24 horas após o vencimento.
- Tópico 3: Duplicata: 30 dias após o vencimento.
- Tópico 4: Cheque: 30 dias quando emitido na mesma praça e 120 dias em outra.