Informações

ORIENTAÇÕES AO CREDOR:

  • Praça de Pagamento O protesto deve ser requerido ao Distribuidor de Protesto da Comarca da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente).
  • Gratuidade do Protesto Pela Lei Estadual 11.331/2002, o protesto independe de depósito prévio das custas e emolumentos pelo apresentante. Assim, em regra o protesto é gratuito. O apresentante (credor ou pessoa por ele autorizada) só arcará com as custas, despesas e emolumentos se desistir do protesto ou na sucumbência em ação judicial. Nas demais hipóteses, esses valores serão pagos pelo devedor, no ato de pagamento do título ou então no eventual cancelamento do protesto.
  • Responsabilidade do Apresentante O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.
  • Formulário de Apresentação O apresentante deve preencher e assinar (se pessoa jurídica o representante legal) duas vias do formulário de protesto disponível neste portal. Se não comparecer pessoalmente, é necessária a anexação de cópia legível da cédula de identidade. Por fim, a pessoa que vier protocolar a documentação deverá estar munida de documento de identidade original.
  • Protesto Especial para Falência Podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar (Lei 9.492/1997, artigo 23, parágrafo único). Nesses casos, é imprescindível o prévio protesto nos termos do artigo 94, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual deve ser feito por Tabelião de Protesto da Comarca da sede da empresa, mediante requerimento expresso do apresentante.

 

 

ORIENTAÇÕES AO DEVEDOR:

  • Protesto em Andamento A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, regulamenta o protesto, dispondo sobre o prazo para registro do protesto, de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, excluindo o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento na contagem do prazo. Ou seja, em regra o prazo limite é aquele indicado na intimação expedida. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. Dessa forma, se a intimação for entregue no endereço no último dia do prazo constante da intimação ou depois deste, o prazo para a lavratura do protesto se estende por um dia útil. Uma vez protocolizado o título ou o documento de dívida, o tabelião expede intimação ao devedor, considerando-se cumprida a intimação quando comprovada a entrega no endereço fornecido pelo apresentante. A intimação é feita por edital quando a pessoa indicada for desconhecida, a sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Durante o tríduo (prazo para o protesto), o título pode ser considerado irregular, ou é pago ou aceito, ou o devedor apresenta resposta, ou o apresentante desiste do protesto, ou o devedor obtém liminar em processo judicial de sustação de protesto ou, não ocorrendo nenhuma dessas situações, o protesto é lavrado.
  • Título Irregular Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião, ainda que após a expedição da intimação, obstará o protesto. No entanto, deve se ressaltar que não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Lei 9.492/1997, artigo 9º). Uma vez constatada qualquer irregularidade, o Tabelião pode formular exigência para uma nova apresentação ou expor os motivos da recusa ao protesto. Não se conformando com a recusa ou a exigência formulada, o interessado pode protocolar na serventia requerimento de dúvida, que será dirimida pelo Juiz Corregedor Permanente.
  • Pagamento O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto poderá ser feito de três formas:
    1) Diretamente no Tabelionato competente:

    • a) Em dinheiro;
    • b) Em cheque administrativo ou visado nominal ao apresentante do título/documento no valor igual ao declarado pelo apresentante, sendo que as custas, emolumentos e demais despesas serão pagas separadamente.

    2) Por meio de boleto bancário de cobrança anexo à intimação ou disponibilizado no tabelionato (custas, emolumentos e demais despesas já inclusas).
    3) Por meio de cheque comum: Quando o responsável pela obrigação for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e comprovar o enquadramento perante o tabelionato de protesto mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, poderá pagar o título/documento de dívida por meio de cheque de sua emissão, todavia, a quitação será condicionada à efetiva liquidação do cheque, conforme previsto no artigo 73 da Lei Complementar número 123, de 14 de dezembro de 2006, abaixo transcrito:

    Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
    I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
    II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
    III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
    IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

    As custas, emolumentos e demais despesas serão pagas separadamente em dinheiro, cheque administrativo ou visado.
  • Aceite Os títulos que comportam aceite, como a letra de câmbio e a duplicata, podem ser apresentados a protesto para eventual aceite do sacado. Nesses casos, o sacado pode comparecer munido de documento de identificação e apor seu aceite, assinando o título, e pagando as custas, emolumentos e despesas do protesto.
  • Resposta do devedor Quando existe razão para não pagar ou não aceitar o título, o devedor pode apresentar declaração por escrito, a qual será transcrita no termo e no instrumento de protesto. Ressalte-se, contudo, que a resposta não tem o condão de impedir a tirada do protesto, já que o Tabelião de Protesto não está investido de função de julgar as alegações, por mais relevantes e fundamentadas que sejam. Assim, sempre que houver relevante razão de Direito, o interessado deve recorrer ao meio hábil que é o processo de sustação judicial de protesto.
  • Desistência O apresentante pode desistir do protesto, retirando o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. O apresentante deverá comparecer munido do formulário de protesto e comprovante de protocolo do Distribuidor de Protesto. Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido deverá ser feito em papel timbrado, reconhecido a firma do representante legal. Se o apresentante for pessoa física, deverá comparecer munido de cédula de identidade para formular o requerimento de desistência.
  • Sustação Judicial de Protesto Caso exista relevante razão de Direito para não aceitar ou pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve promover medida cautelar de sustação de protesto, constituindo advogado ou, se preenchidos os requisitos legais, requerendo a medida perante o competente Juizado Especial Cível. Uma vez concedida a medida liminar, o interessado deve protocolar imediatamente o mandado e, se urgente, transmitir por fax à serventia. Nesse último caso é imprescindível a protocolização do original no prazo de dois dias úteis. Caso não exista tempo hábil para a obtenção de liminar de sustação de protesto, pode o interessado pleitear judicialmente medida de suspensão dos efeitos do protesto, com a conseqüente restrição à publicidade do ato..
  • Lavratura do Protesto Decorrido o prazo sem a ocorrência de qualquer uma das alternativas acima mencionadas, o protesto é lavrado, entregando-se ao apresentante o instrumento de protesto juntamente título ou documento de dívida. Lavrado o protesto por falta de pagamento, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. No Estado de São Paulo os Tabelionatos de Protesto encaminham informações de protesto à Serasa S/A, à Boa Vista Serviços S/A e também à CNP – Central Nacional de Protesto, que poderá ser acessado gratuitamente em protestosp.com.br.
  • Cancelamento de Protesto Protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Tabelião para receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do título ou documento de dívida e instrumento de protesto. Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto.